Caso remonta a outubro de 2020, antes dos leões viajaram para o terreno do Santa Clara.
O presidente do Sporting, Frederico Varandas, foi absolvido pelo Tribunal da Relação do Porto, pelas palavras proferidas sobre Jorge Nuno Pinto da Costa, antigo presidente do FC Porto.
O caso remonta a outubro de 2020, quando os leões se preparavam para viajar para os Açores, antes de jogarem contra o Santa Clara. Já no Aeroporto Humberto Delgado, o dirigente máximo dos leões prestou declarações à comunicação social, nas quais chamou “bandido” ao entretanto falecido antigo líder portista:
“Todos os portugueses merecem que isto seja dito: pode ter um grande sentido de humor, ser uma pessoa acima da média culturalmente e um currículo com muitas vitórias, mas um bandido será sempre um bandido e, no final, um bandido será sempre recordado como um bandido”.
As polémicas palavras de Frederico Varandas mereceram condenação em julho do ano passado, com o presidente do Sporting a ter de 7 mil euros, mais 5 mil em compensações aos descendentes de Pinto da Costa. Face a este cenário, o líder leonino recorreu à decisão, tendo já obtido a sua respotad.
O Tribunal da Relação do Porto absolveu Frederico Varandas. Apesar do órgão considerar que as palavra proferidas como sendo desagradáveis e possivelmente provocatórias, continuam integradas no coberto da liberdade de expressão, garantida pela constituição portuguesa.
Confira o acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
“As expressões em causa não contêm qualquer juízo ofensivo da honra ou consideração do assistente e também não existem indícios suficientes de que a intenção do arguido tenha sido a de ultrajar o assistente ou de ferir o bom nome e reputação deste, mas apenas a de responder ao assistente no âmbito das críticas que o assistente teceu contra si.
Ainda que assim se não entendesse não poderíamos deixar de entender que as expressões usadas se integram num contexto de troca de provocações e acusações entre os dois presidentes de clubes de futebol, tendo sido o assistente quem abriu as hostilidades, sendo por isso claro que neste contexto a intervenção do direito penal se mostra excessiva e desnecessária, o que sempre retiraria a ilicitude à conduta do arguido”.






