O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) rejeitou o recurso apresentado pelo Sporting acerca de uma multa aplicada pelo Conselho de Disciplina (CD) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) relativamente à visita dos leões ao Farense, a 30 de setembro de 2023.
Na altura, o CD aplicou uma multa de 10.200 euros ao clube de Alvalade uma vez que o jogo, “se iniciou três minutos depois da hora marcada (20h30), devido ao arremesso de artefactos pirotécnicos para o retângulo de jogo, por parte de adeptos afetos ao clube visitante, Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, da bancada Nascente, setor 14, claramente identificados por cachecóis, vestes e outros adereços que possuem alusivas à Sociedade Desportiva”.
O Sporting defende que a utilização de pirotecnia e o fumo derivado do uso e arremesso dos engenhos para o relvado do Estádio São Luís não foi o motivo para o atraso do início da partida, lembrando que antes também o Farense teve um momento de homenagem a estudantes locais. “Sucede que a Sporting Clube Farense – Algarve Futebol, SAD, requereu à Liga Portugal, nos termos do n.º 1, do artigo 85.º do RCLPFP, autorização para realizar um conjunto de activações e acções promocionais extraordinárias antes do início do jogo.”
“Com especial relevo, a Liga Portugal autorizou a realização das seguintes acções: a) presença da mascote do SC Farense, no relvado, no início, no intervalo e no final da partida; b) entrada dos jogadores em campo com uma capa de estudante da Universidade do Algarve; c) troca de camisolas entre a Associação Académica da Universidade do Algarve e o SC Farense antes do apito inicial; d) foto do onze inicial com os estudantes da Universidade do Algarve trajados.”, prosseguiram.
“Pelo que a cronologia descrita, aplicável à generalidade dos jogos da Liga Portugal Betclic que têm lugar no estádio São Luís, e que é elaborada rigorosamente, segundo a segundo, foi também aplicável ao jogo objeto dos autos, no qual existiram diversas acções promocionais e activações extraordinárias. Ora, não se afigurando um exercício de especial complexidade, facilmente se compreende que, se num jogo sem acções extraordinárias, entre o momento da entrada das equipas no terreno de jogo e o início do jogo decorrem, precisamente, 4 minutos e 5 segundos, então num jogo em que: a) os jogadores de uma das equipas entram com capas de estudantes universitários, que depois terão obrigatoriamente de retirar e colocar fora do terreno de jogo; b) existe uma troca de camisolas antes do apito inicial, que demorará, obviamente e na melhor das hipóteses, alguns segundos; e c) em que a foto oficial de uma das equipas conta com a participação de estudantes universitários, que terão depois de abandonar o terreno de jogo; tal intervalo de tempo terá de ser, sob pena de se verificar um atraso no início do jogo, obrigatória e necessariamente, alterado”, concluíram os Leões.
Desta maneira, o TAD analisou o recurso apresentado pelos Leões e, decidiu “não conceder provimento ao recurso interposto pela Demandante e, em consequência: a.) julgar improcedente o pedido de revogação do Acórdão recorrido que condenou a Demandante pela prática da infração disciplinar p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 1, do RDLPFP, na sanção multa de 10.200,00 €.”